O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Com a decisão, segurados que comprovarem 15, 20 ou 25 anos de atividade especial poderão solicitar o benefício sem precisar atingir as idades mínimas de 55, 58 ou 60 anos.
O entendimento foi firmado em 3 de junho de 2026, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309. O acórdão foi publicado em 2 de outubro. Ainda estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que podem esclarecer pontos sobre a aplicação da decisão.
O STF considerou inconstitucional a exigência de idade mínima, mas manteve outras regras da Reforma da Previdência, como a proibição de converter tempo especial em comum e a forma de cálculo do benefício.
Antes da decisão, trabalhadores precisavam cumprir um período mínimo de exposição a agentes nocivos e também atingir determinada idade. A regra previa 55 anos para quem tivesse 15 anos de atividade especial, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos.
Com a mudança, a concessão passa a considerar o tempo de exposição comprovado, sem a exigência de idade mínima. A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Segundo o entendimento dos ministros, obrigar o trabalhador a permanecer exposto a riscos ocupacionais, mesmo depois de cumprir o período exigido, contraria a finalidade protetiva do benefício.
Para solicitar a aposentadoria especial, o segurado precisa comprovar exposição habitual e efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. A documentação inclui principalmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos que comprovem as condições de trabalho.
Entre as atividades que podem se enquadrar estão funções na mineração, indústria química, metalurgia, construção civil, saúde, limpeza hospitalar e determinados setores de transporte. O reconhecimento, porém, depende da análise individual de cada caso.
Também permanece a exigência de carência mínima de 180 contribuições mensais ao INSS. O tempo de atividade especial continua variando conforme o grau de exposição: 15 anos para situações de maior gravidade, 20 anos para risco intermediário e 25 anos para atividades consideradas menos graves, mas prejudiciais.
A decisão do STF não alterou todas as regras da aposentadoria especial. Para trabalhadores que já contribuíam antes da Reforma da Previdência, permanece a regra de transição por pontuação, que combina idade, tempo de contribuição e período de exposição a agentes nocivos.
Os requisitos são de 66 pontos para 15 anos de atividade especial, 76 pontos para 20 anos e 86 pontos para 25 anos.
A aplicação dessa regra ainda gera dúvidas entre especialistas. Uma das interpretações é que a decisão do STF também pode afastar a pontuação que considera a idade do trabalhador. Entretanto, o alcance desse entendimento ainda depende dos esclarecimentos solicitados pela AGU.
Outra mudança mantida é a forma de cálculo do benefício. A aposentadoria considera a média de todos os salários de contribuição, com aplicação de um coeficiente inicial de 60% e acréscimos conforme os anos de contribuição que excederem os limites previstos para homens e mulheres.
Dessa forma, a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial sem idade mínima não significa, necessariamente, o retorno aos valores pagos pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
A decisão pode ampliar o número de pedidos de aposentadoria especial, especialmente entre trabalhadores de setores industriais e hospitalares. Enquanto os embargos da AGU não forem analisados, ainda podem ocorrer divergências na interpretação das regras, tanto nas avaliações administrativas do INSS quanto em processos judiciais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do INSS a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Com a decisão, segurados que comprovarem 15, 20 ou 25 anos de atividade especial poderão solicitar o benefício sem precisar atingir 55, 58 ou 60 anos.
O entendimento foi firmado em junho de 2026 e teve o acórdão publicado em outubro. A decisão considera inconstitucional a exigência de idade mínima, mas mantém a necessidade de comprovar a exposição a agentes prejudiciais por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Também continuam válidas a carência mínima de 180 contribuições, a proibição de converter tempo especial em comum e as regras atuais de cálculo do benefício. A aplicação da decisão às regras de transição ainda pode ser esclarecida pelo STF, após recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: A Rede (reprodução autorizada mediante citação da fonte).

